A hipoteca é acessória; prescrita a cobrança, a garantia se extingue (reconhecido em ação judicial).
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 26/09/2026: Prescrita a cédula rural hipotecária, a hipoteca, acessória, deve ser levantada, cabendo ao credor promover a baixa.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJPR
26/09/2026 · 9 decisões Confirma o entendimento
Prescrita a cédula rural hipotecária, a hipoteca, acessória, deve ser levantada, cabendo ao credor promover a baixa.
TJSC
29/02/2024 Confirma o entendimento
Mantida a sentença que mandou cancelar a hipoteca registrada mais de 20 anos depois do vencimento da última parcela.
Histórico de decisões (10)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
26/09/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 700TJPR — 15ª Câmara Cível Processo: 0002105-43.2025.8.16.0101
Prescrita a cédula rural hipotecária, a hipoteca, acessória, deve ser levantada, cabendo ao credor promover a baixa.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DISCUSSÃO SOBRE LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença na qual foi julgado procedente o pedido de declaração de prescrição da cédula rural hipotecária, com determinação de levantamento da hipoteca garantidora do título.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição de cédula rural hipotecária autoriza o levantamento de hipoteca realizada em garantia do título.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prescrita a obrigação principal (cédula rural hipotecária), deve ser levantada a hipoteca, que lhe é acessória.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e não provida, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “Reconhecida a prescrição da obrigação principal, incumbe ao credor promover o levantamento da hipoteca registrada na matrícula do imóvel.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039492-38.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.10.2025; (TJPR - 16ª C.Cível - 0012117-38.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16/11/2020; TJPR - 14ª C.Cível - 0001060-60.2016.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 20/03/2019; TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1613340-7 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Unânime - J. 08/02/2017.
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06/05/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 2057TJPR — 14ª Câmara Cível Processo: 0001067-57.2023.8.16.0168
Prescritas as cédulas de crédito rural, extingue-se a obrigação principal e cancelam-se os registros hipotecários.
📜 Normas citadas na decisão: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205, 206, §5º, I, 1.419, 1.499, I; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, e 293
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM BAIXA DE HIPOTECA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CANCELAMENTO DOS REGISTROS HIPOTECÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença proferida nos autos de Ação declaratória de prescrição cumulada com baixa de hipoteca, que julgou procedentes os pedidos para declarar a prescrição da pretensão de cobrança de cédulas de crédito rural garantidas por hipoteca, determinar a baixa dos respectivos registros na matrícula imobiliária e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional decenal ou vintenário invocado pelo banco para a pretensão executiva das cédulas de crédito rural; (ii) estabelecer se a prescrição da obrigação principal implica a baixa das hipotecas registradas; e (iii) determinar se é possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade diante do elevado valor atribuído à causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se às cédulas de crédito rural o prazo prescricional trienal da pretensão executiva, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, por se tratar de título de natureza cambial.4. Transcorrido prazo superior a vinte anos entre o vencimento da última cédula e o ajuizamento da ação declaratória, sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva, reconhece-se a prescrição da pretensão executiva, bem como o escoamento do prazo quinquenal para eventual ação de cobrança (art. 206, §5º, I, do CC).5. O prazo decenal ou vintenário invocado pelo apelante aplica-se às ações revisionais de natureza pessoal, não à ação declaratória de prescrição da pretensão executiva.6. Extinta a obrigação principal pela prescrição, extingue-se a garantia hipotecária, por seu caráter acessório, autorizando-se o cancelamento dos registros, nos termos dos arts. 1.419 e 1.499, I, do Código Civil.7. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, sendo vedado o arbitramento por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico não forem irrisórios ou inestimáveis, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.076.8. O elevado valor da causa, não impugnado oportunamente (art. 293 do CPC), não autoriza, por si só, a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, impondo-se a manutenção da verba fixada em percentual sobre o valor da causa, com majoração recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205, 206, §5º, I, 1.419, 1.499, I; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, e 293.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1653189/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães. j. 21.08.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC nº 0001489-21.2024.8.16.0031, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 28.07.2025; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1.076); TJPR, 16ª Câmara Cível, AC nº 0004415-13.2021.8.16.0117, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 26.02.2024.
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29/09/2025
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Caso nº 1138TJPR — 14ª Câmara Cível Processo: 0018061-89.2023.8.16.0030
Prescrita a pretensão de cobrança da cédula de crédito industrial, a hipoteca que a garantia, registrada na matrícula, também se extingue, por ser acessória. Foi mantida a sentença que declarou a dívida inexigível e determinou o cancelamento da hipoteca na matrícula. Recurso desprovido.
📜 Normas citadas na decisão: Código Civil, art. 1.499, I
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28/07/2025
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Caso nº 2058TJPR — 14ª Câmara Cível Processo: 0001489-21.2024.8.16.0031
Declarada a prescrição da cobrança da cédula rural pignoratícia e hipotecária, determina-se o cancelamento do registro da garantia na matrícula.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação. Ação declaratória de prescrição cumulada com baixa de hipoteca. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Sentença de procedência. Declaração da prescrição da cobrança da obrigação e ordem de cancelamento do registro da garantia real na matrícula do imóvel. Recurso do banco réu. Não acolhimento.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que declarou a prescrição da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, determinou a baixa da hipoteca registrada na matrícula imobiliária e condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a prescrição da obrigação garantida pela hipoteca; e (ii) saber se a hipoteca subsiste após a prescrição da obrigação principal.III. Razões de decidir3. O apelado possui legitimidade para a ação, pois é titular da escritura de compra e venda e tem interesse na liberação do ônus real sobre o imóvel. Aplicação, ademais, da teoria da asserção.4. Hipoteca. Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não subsiste, por seu caráter essencialmente acessório, a garantia real instituída, autorizando-se, de consequência, o cancelamento do registro do gravame na matrícula imobiliária. Inteligência do disposto nos artigos 1.419 e 1.499, inciso I, do Código Civil. 5. Declaração da prescrição da pretensão da obrigação que impede a cobrança, não se sustentando, na alegada preservação do crédito, a manutenção da garantia de dívida inexigível. Cita precedentes do STJ e do TJPR.6. Sucumbência. Majoração dos honorários advocatícios. CPC, art. 85, § 11.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido.________Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60 c/c Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts 206, § 5º, inciso I, 1.419 e 1.499, inciso I; STJ - REsp n. 1.408.861/RJ - Terceira Turma - Rel.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - j. 20/10/2015; RESP n. 2.088.100/SP - Terceira Turma – Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 23/10/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009546-29.2021.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, j. 22/5/2023.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Prescrição de dívida e extinção de hipoteca. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito e adjudicação compulsória, determinando a declaração de inexistência de débito, o cancelamento da hipoteca e a adjudicação de imóvel à autora, com a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da dívida impede a cobrança extrajudicial e a manutenção do gravame hipotecário, além de discutir a fixação dos honorários sucumbenciais na ação declaratória de inexistência de débito e adjudicação compulsória.III. Razões de decidir3. A dívida foi considerada prescrita, o que impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial.4. A hipoteca, sendo acessória à obrigação principal, também se extingue com a prescrição da dívida.5. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa foi adequada, pois não se aplica a apreciação equitativa em valores elevados.6. Os honorários recursais foram majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença objurgada e condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, arbitrados em 1%.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de cobrança de dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito, resultando na extinção da hipoteca que lhe é acessória._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 206, § 5º, I; CC/2002, arts. 1.499, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2023; STJ, REsp 1837457/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003736-48.2017.8.16.0086, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 06.07.2020; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001846-13.2021.8.16.0158, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 18.07.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003692-64.2022.8.16.0050, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 26.01.2024; STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. OG Fernandes, j. 31.05.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0007054-95.2018.8.16.0056, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 21.09.2023; Súmula nº 607/STJ.
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17/02/2025
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Caso nº 2059TJPR — 14ª Câmara Cível Processo: 0000873-05.2024.8.16.0174
A prescrição da dívida de cédula de crédito comercial extingue a hipoteca acessória (art. 1.499 do CC).
📜 Normas citadas na decisão: CPC/2015, art. 1.009; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 1.499; Decreto-lei nº 57.663/1966; Decreto-lei nº 413/1969
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Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Prescrição de dívida e extinção de hipoteca. Apelação cível não provida, com majoração dos honorários advocatícios em 2%. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de prescrição e cancelamento de averbação de hipoteca, em razão da alegação de que a dívida decorrente da Cédula de Crédito Comercial nº 40/01172-0 havia perdido sua exigibilidade, uma vez que não houve cobrança efetiva por longo período de tempo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dívida decorrente da Cédula de Crédito Comercial nº 40/01172-0 está prescrita, o que implicaria na extinção da hipoteca vinculada ao imóvel registrado sob a matrícula nº 5.445 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR.III. Razões de decidir3. A dívida decorrente da Cédula de Crédito Comercial nº 40/01172-0 perdeu sua exigibilidade após o transcurso de mais de 10 anos, em razão da prescrição de três anos prevista em lei.4. O apelante não comprovou o ajuizamento de ação judicial para cobrança da dívida, não restando demonstradas as hipóteses de interrupção da prescrição.5. Com a prescrição da dívida, a hipoteca que lhe é acessória também deve ser extinta, conforme o princípio de que o acessório segue o destino do principal.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de procedência e majorando os honorários advocatícios em 2%.Tese de julgamento: A prescrição da dívida decorrente de cédula de crédito comercial extingue a garantia hipotecária que lhe é acessória, conforme o princípio da gravitação jurídica estabelecido no art. 1.499 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 1.499; Decreto-lei nº 57.663/1966; Decreto-lei nº 413/1969.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000200-30.2002.8.16.0094, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 09.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0003736-48.2017.8.16.0086, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 06.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0001846-13.2021.8.16.0158, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 18.07.2022; Súmula nº 607/STJ.
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13/12/2024
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Caso nº 701TJPR — 13ª Câmara Cível Processo: 0011011-12.2023.8.16.0030
Prescrita a obrigação principal, foi correta a declaração de extinção da hipoteca (art. 1.499, I, do Código Civil).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DE HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. OPERADA. INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. TÓPICOS NÃO CONHECIDOS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO VERIFICADO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE BENS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA PRESUNÇÃO CONTRÁRIA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO RESP Nº 2.092.190/SP. INCABÍVEL. DISCUSSÃO QUE NÃO GUARDA LIAME COM O RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 60 DO DECRETO LEI Nº 167/67 C/C ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/66. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRITA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. CORRETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.499, INCISO I DO CC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
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06/04/2024
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Caso nº 2060TJPR — 15ª Câmara Cível Processo: 0042565-81.2021.8.16.0014
Reconhecida a prescrição da obrigação principal, cabe ao credor promover o levantamento da hipoteca registrada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE GRAVAME. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. HIPOTECA. CONTRATO ACESSÓRIO. LEVANTAMENTO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.1. Reconhecida a prescrição da obrigação principal, incumbe ao credor promover o levantamento da hipoteca registrada na matrícula do imóvel. 2. Apelação cível conhecida e não provida.
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29/02/2024
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Caso nº 929TJSC — Quarta Câmara de Direito Civil Processo: 0300753-73.2018.8.24.0141
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL GARANTIDA POR AVALISTAS E POR HIPOTECA EM TRÊS IMÓVEIS. DEMANDA AJUIZADA PELA EMITENTE DO TÍTULO E GARANTIDORES CONTRA O BANCO. MANUTENÇÃO DA HIPOTECA EM UM DOS BENS APÓS 20 ANOS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO AJUSTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DESSE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
MÉRITO. DEFENDIDAS A RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E A VALIDADE DA PENHORA. ALEGADA A DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS PARA QUE A CONSTRIÇÃO RECAIA SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS. GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS QUE SÃO AUTORES NA DEMANDA EM APREÇO. EQUÍVOCO DO BANCO RÉU AO CONSIDERAR QUE O CASO EM APREÇO ENVOLVE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR ELE AJUIZADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DO CONTRATO E DA ORDEM DE CANCELAMENTO DA HIPOTECA SOBRE IMÓVEL DADO EM GARANTIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR.
ALMEJADO AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESE ARREDADA. CABIMENTO DA PENALIDADE (ARTS. 297 E 537 DO CPC). QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, SEM IMPORTAR EM ÔNUS EXCESSIVO À DEMANDADA. DESCABIMENTO DO PLEITO DE REDUÇÃO. VALOR FIXADO CONFORME OS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
CONTRARRAZÕES. PLEITO DOS AUTORES DE CONDENAÇÃO DO RÉU À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO E DE RECURSO PROTELATÓRIO. HIPÓTESES DO ART. 80 DA LEI ADJETIVA CIVIL NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. DEFENDIDO POSICIONAMENTO JURÍDICO VÁLIDO REFERENTE À MULTA DIÁRIA. TESE RECHAÇADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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17/06/2023
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Caso nº 2061TJPR — 15ª Câmara Cível Processo: 0001514-11.2022.8.16.0126
Prescrita a obrigação principal da cédula rural, extingue-se a hipoteca acessória e deve ser cancelada.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE CÉDULA RURAL, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DE HIPOTECA C/C DANO MORAL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA GARANTIA PRESTADA QUE É ACESSÓRIA. RECURSO QUE PRETENDE OBSTAR A BAIXA DA HIPOTECA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Caracterizada a prescrição da obrigação principal, o cancelamento e a baixa da hipoteca incidente sobre a matrícula do imóvel dado em garantia da cédula rural é medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO.
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