SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Inventário, partilha e herança

A casa não averbada entra no valor do ITCMD?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 2ª Câmara Cível, 10/08/2026 (caso nº 1842)
Sim (TJPR, 2026)
O valor venal abrange terreno e benfeitorias existentes, averbadas ou não, sem desconto de custos futuros de regularização fora das hipóteses legais.
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📖 Entenda os termos desta página
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 10/08/2026:
O valor venal para o ITCMD abrange terreno e benfeitorias existentes, ainda que não averbadas, sem dedução de custos futuros de regularização fora das hipóteses legais.

Histórico de decisões (1)

10/08/2026
Decisão principal
Caso nº 1842TJPR — 2ª Câmara Cível
Processo: 0006084-26.2020.8.16.0024

O valor venal para o ITCMD abrange terreno e benfeitorias existentes, ainda que não averbadas, sem dedução de custos futuros de regularização fora das hipóteses legais.

📜 Normas citadas na decisão: CR/1988, art. 155, I; CPC, arts. 479 e 480; Lei Estadual nº 18.573/2015, arts. 13, I, “a”, 17, §§ 1º e 2º, I, e 18, § 3º

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INCLUSÃO DE BENFEITORIAS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente o pedidos deduzido em ação anulatória de débito fiscal para reconhecer como base de cálculo do ITCMD o valor de R$ 555.000,00 apurado em perícia judicial, anulando parcialmente o lançamento tributário e limitando o imposto ao montante correspondente à referida avaliação. 2. O Estado sustentou que o laudo pericial possui graves deficiências técnicas, em razão da exclusão das benfeitorias existentes no imóvel, da alegada ausência de fundamentação dos fatores de homogeneização e dos reduzidos graus de fundamentação e precisão, requerendo o restabelecimento da avaliação administrativa ou, subsidiariamente, a inclusão do valor das benfeitorias na base de cálculo do ITCMD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial judicial apresenta vícios aptos a ensejar sua nulidade ou a realização de nova perícia e, em caso negativo, se as benfeitorias existentes no imóvel transmitido devem integrar a base de cálculo do ITCMD para apuração do valor venal tributável. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O ITCMD é tributo sujeito a lançamento por homologação, podendo a Administração Tributária revisar a base de cálculo quando identificar divergência entre o valor declarado pelo contribuinte e o efetivo valor venal do bem transmitido. 5. A perícia judicial foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório, mediante vistoria do imóvel, adoção de método comparativo de mercado, resposta aos quesitos formulados e prestação de esclarecimentos complementares, inexistindo vício que comprometa sua validade. 6. O fato de o laudo ter alcançado Grau de Fundamentação I e Grau de Precisão I não implica sua nulidade ou imprestabilidade, por se tratarem de parâmetros admitidos pelas normas técnicas de avaliação. A divergência quanto aos fatores de homogeneização igualmente não autoriza o afastamento da prova pericial na ausência de contraprova técnica apta a demonstrar erro metodológico concreto. 7. A avaliação administrativa promovida pela Fazenda Pública não se revela suficiente para desconstituir as conclusões da perícia judicial, a qual foi elaborada por perito nomeado pelo Juízo e submetida ao contraditório das partes. 8. O valor venal previsto no artigo 17 da Lei Estadual nº 1573/2015 corresponde ao valor de mercado dos bens efetivamente transmitidos, abrangendo não apenas o terreno, mas também as benfeitorias nele incorporadas. 9. As quatro edificações existentes no imóvel foram reconhecidas e avaliadas pelo próprio perito no montante de R$ 2.5000,00, integrando o patrimônio transmitido aos sucessores. A ausência de averbação das construções não afasta sua existência física nem seu conteúdo econômico para fins de tributação. 10. Os custos estimados para eventual regularização documental das edificações não se confundem com hipóteses legais de exclusão da base de cálculo do imposto, uma vez que o artigo 18, § 3º, da Lei Estadual nº 18.573/2015 não contempla despesas futuras de regularização registral entre as deduções legalmente admitidas. 11. Mantida a validade do laudo pericial quanto à avaliação do terreno, impõe-se a inclusão do valor das benfeitorias reconhecidas pelo expert na composição da base de cálculo do ITCMD, que passa a corresponder a R$ 1.814.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente provido para manter a validade do laudo pericial e reformar parcialmente a sentença apenas para incluir o valor das benfeitorias na base de cálculo do ITCMD, fixando-a em R$ 1.814.000,00. Tese de julgamento: O valor venal que compõe a base de cálculo do ITCMD deve refletir a integralidade do patrimônio efetivamente transmitido, compreendendo o terreno e as benfeitorias nele existentes, ainda que não averbadas, sendo inadmissível a dedução de custos futuros de regularização documental fora das hipóteses expressamente previstas em lei. A alegação de nulidade do laudo pericial não prospera quando a prova técnica tenha sido produzida sob contraditório, com metodologia explicitada e sem demonstração de erro metodológico concreto apto a infirmar suas conclusões.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, I; CPC, arts. 479 e 480; Lei Estadual nº 18.573/2015, arts. 13, I, “a”, 17, §§ 1º e 2º, I, e 18, § 3º.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Inventário, partilha e herança

Este tema também é procurado como: como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis.

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