A alienação de parte ideal de lote por adquirente após o registro do loteamento é negócio autônomo; o art. 28 da Lei 6.766/1979 se aplica só à alteração do projeto pelo loteador, e não há nulidade.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. LOTEAMENTO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DO OBJETO. IMPERTINÊNCIA. CASO EM QUESTÃO QUE NÃO SE TRATA DE ALTERAÇÃO DO LOTEAMENTO REGISTRADO, MAS DE NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR E AUTÔNOMO. ADQUIRENTE QUE ALIENOU PARTE DO LOTE A TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 6.766/79. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade contratual, na qual se pretendia a declaração de nulidade de contrato particular de compra e venda de parte ideal de lote integrante de loteamento regularmente aprovado e registrado, sob o argumento de ilicitude do objeto e inobservância da legislação urbanística, com fundamento no art. 28 da Lei nº 6.766/79. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de parte ideal de lote, realizada por adquirente originário após o registro do loteamento, configura alteração irregular do parcelamento do solo, atraindo a incidência do art. 28 da Lei nº 6.766/79 e, por conseguinte, a nulidade absoluta do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 28 da Lei nº 6.766/79 disciplina hipótese específica de alteração ou cancelamento parcial de loteamento regularmente registrado, exigindo acordo entre o loteador e os adquirentes dos lotes atingidos, bem como aprovação do Município, incidindo apenas quando há modificação do projeto urbanístico originalmente aprovado. 4. No caso, não se cuida de alteração do loteamento nem de modificação do projeto registrado, mas de negócio jurídico posterior e autônomo, pelo qual o próprio adquirente do lote alienou parte do terreno a terceiro, situação que se insere no âmbito do direito privado e da livre disposição da propriedade. 5. Inexistente violação à forma prescrita em lei ou ilicitude do objeto, não se configura qualquer das hipóteses de nulidade previstas no art. 166 do Código Civil, sendo inaplicável o art. 28 da Lei nº 6.766/79 à espécie. 6. Eventual discussão acerca de domínio ou regularização registral deve ser deduzida em ação própria, não sendo adequada sua apreciação no âmbito de ação de nulidade de negócio jurídico. 7. Mantida a improcedência da demanda, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento integral do recurso, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A alienação de parte ideal de lote, realizada por adquirente após o registro do loteamento, constitui negócio jurídico posterior e autônomo.”“2. O art. 28 da Lei nº 6.766/79 aplica-se exclusivamente às hipóteses de modificação do projeto urbanístico promovida pelo loteador, não incidindo sobre negócios jurídicos privados celebrados entre particulares.”“3. Inexistente ilicitude do objeto ou inobservância da forma legal, não há nulidade do negócio jurídico nos termos do art. 166 do Código Civil.”Dispositivos relevantes citados:CC, art. 166; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 6.766/79, art. 28.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.STJ, REsp nº 1.864.633/RS (Tema 1059), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 09.11.2023.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal entendeu que a venda de uma pequena parte de um lote, feita pelo próprio comprador após o registro do loteamento, não altera o projeto aprovado pela Prefeitura. Por isso, não se aplica a regra que exige autorização municipal e concordância dos demais compradores. Como o negócio foi considerado válido, o pedido de anulação do contrato foi negado, e o recurso foi rejeitado, com aumento dos honorários advocatícios na fase recursal.
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