SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Adjudicação compulsória e contrato de gaveta

Rescindi a compra na planta: posso anular a escritura que a construtora deu a outro?

Resposta rápida — decisão de referência: TJDFT, 4ª Turma Cível, 26/02/2025 (caso nº 2286)
Não (TJDFT, 2025)
O TJDFT entendeu que, rescindida a promessa a pedido do próprio promitente comprador, é incompatível querer anular o registro feito a terceiros e ficar com o imóvel; resta-lhe cobrar da construtora.
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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 26/02/2025:
Rescindida judicialmente a promessa a pedido do promitente comprador, é logicamente incompatível pretender anular o registro feito a terceiros e obter a propriedade; resta-lhe cobrar da construtora.

Histórico de decisões (1)

26/02/2025
Decisão principal
Caso nº 2286TJDFT — 4ª Turma Cível
Processo: 0724432-04.2022.8.07.0001

Rescindida judicialmente a promessa a pedido do promitente comprador, é logicamente incompatível pretender anular o registro feito a terceiros e obter a propriedade; resta-lhe cobrar da construtora.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE DIREITOS REAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESCINDIDA. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. FRAUDE CONTRA CREDORES OU FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE TERCEIROS NO PASSIVO.  1. Uma vez rescindida judicialmente a promessa de compra e venda, a pedido do promitente comprador, mostra-se logicamente incompatível a pretensão deste de anular o registro feito em favor de terceiros e obter a transcrição da propriedade em seu nome.  2. O direito que subsiste ao promitente comprador após a rescisão, consistente em ser reembolsado das quantias pagas e indenizado pelos lucros cessantes, deve ser exigido da construtora, e não de terceiros, notadamente os demais consumidores lesados pelo insucesso da incorporação imobiliária.  3. O êxito na ação movida por associação de compradores, que a legitimou a exigir as escrituras definitivas em favor de seus associados, não configura sub-rogação no patrimônio de afetação da incorporação imobiliária, muito menos impõe a sua responsabilização pelo passivo da construtora.  4. Eventual fraude à execução deveria ser arguida no próprio cumprimento de sentença contra a construtora, mediante prova do registro prévio da penhora, o que não ocorreu. Mesmo que fosse reconhecida a fraude à execução, a consequência seria a sujeição do bem à execução, não a transferência direta do registro de propriedade.  Tampouco a fraude contra credores permitiria concluir por tal adjudicação, resultando, tão somente, no retorno da vantagem resultante ao acervo sobre o qual se tivesse de efetuar o concurso de credores.  5. Não se vislumbra má-fé dos terceiros adquirentes que, mediante aditivo contratual oneroso, receberam da construtora a unidade individual que retornou ao passivo desta após a rescisão requerida pela autora da presente ação. Tais adquirentes, lesados pela construtora em razão do insucesso de outro empreendimento, agiram de modo a diminuir os prejuízos sofridos, contando, para tanto, com a aprovação judicial, no cumprimento de sentença movido pela associação dos compradores. Logo, descabe a anulação do registro e a desconstituição dos direitos adquiridos por terceiros de boa-fé.  6. Apelo não provido.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Adjudicação compulsória e contrato de gaveta

Este tema também é procurado como: adjudicação compulsória extrajudicial; contrato de gaveta como registrar.

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