Para imóvel de valor até 30 salários mínimos, a renúncia à propriedade dispensa escritura pública, observados os requisitos legais do documento.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE REGISTRAR A RENÚNCIA À PROPRIEDADE CONFORME PLEITEADA PELA SUSCITADA, POR MEIO DE SEU PROCURADOR. IMÓVEL CUJO VALOR NÃO SUPERA 30 (TRINTA) VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS. DISPENSA DE ESCRITURA PÚBLICA (ART. 108 DO CCB). RENÚNCIA QUE, APESAR DE PODER SER FEITA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 499 DO CNCGJ C/C O ART. 215 DO CCB. REQUISITOS, TODAVIA, NÃO ATENDIDOS NO CASO. PROCURAÇÃO FIRMADA PELA APELANTE EM FAVOR DO SEU PROCURADOR QUE NÃO LHE OUTORGA PODERES ESPECIAIS PARA RENUNCIAR. PODER ESPECIAL PARA RENUNCIAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PODER PARA REQUERER CANCELAMENTOS EM REGISTROS IMOBILIÁRIOS - PODER QUE FOI EFETIVAMENTE OUTORGADO PELA APELANTE AO SEU PROCURADOR. SENTENÇA MANTIDA.É admissível o registro de instrumento particular que vise a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóvel com valor até 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvadas as exceções legais, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 215, § 1° e incisos, do Código Civil, no que couber.RECURSO DESPROVIDO.
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