SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Inventário, partilha e herança

Quem paga pelo erro antigo do cartório: o oficial de hoje ou o da época?

Resposta rápida — decisão de referência: TJDFT, 5ª Turma Cível, 24/11/2015 (caso nº 2066)
O oficial da época (TJDFT, 2015)
A responsabilidade objetiva pela falha cartorária é do oficial que respondia pela serventia quando ocorreu o dano, não do sucessor.
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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 24/11/2015:
Pela falha cartorária responde objetivamente o oficial que estava à frente da serventia na época dos fatos; a responsabilidade não passa ao sucessor.

Histórico de decisões (1)

24/11/2015
Decisão principal
Caso nº 2066TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 20130110824889APC

Pela falha cartorária responde objetivamente o oficial que estava à frente da serventia na época dos fatos; a responsabilidade não passa ao sucessor.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. REPARAÇÃO CIVIL. FALHA CARTORÁRIA. OFICIAL À ÉPOCA DOS FATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO TRANSFERÊNCIA AO SUCESSOR. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Uma vez interposta a apelação, não pode a parte realizar novamente o mesmo ato processual, ainda que sob o título de recurso adesivo, uma vez operada a preclusão consumativa. 2. Se a prescrição decorre da inércia da parte em postular seu direito, não se pode exigir que a parte aja antes mesmo de ter ciência do dano, razão pela qual a Jurisprudência adota pacificamente a teoria “actio nata”, segundo a qual o direito de ação nasce com o efetivo conhecimento da violação ao direito subjetivo. Afasta-se, assim, a prescrição da pretensão autoral. 3. O tabelião do cartório de registro de imóveis à época da averbação com dados equivocados é responsável pelos atos praticados sob sua competência, nos termos do artigo 22 da Lei n. 8.934/94. 4. Considerando que a responsabilidade não se transfere ao tabelião posterior, não pode o tabelião que demonstrou ter sido investido nas funções notariais após a lavratura da escritura pública responder pelos danos oriundos dos erros nela contidos. 5. Tendo em consideração os parâmetros judiciais para fixação do quantum indenizatório, reputo correto o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, pois a redução tornaria irrisória a reparação em face de falha ocorrida no registro imobiliário e que acarretou diversos transtornos pessoais ao autor. 6. O ente federativo deve atuar com cautela ao inscrever os dados de um contribuinte na dívida ativa, conferindo se os números de RG e CPF pertencem ao proprietário do imóvel. 7. Os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula n. 54, do STJ. 8. Recurso adesivo não conhecido. Recursos dos réus desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Inventário, partilha e herançaResponsabilidade do registrador e do cartório

Este tema também é procurado como: como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis; responsabilidade civil do cartório; erro do cartório de registro de imóveis indenização.

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