Pela falha cartorária responde objetivamente o oficial que estava à frente da serventia na época dos fatos; a responsabilidade não passa ao sucessor.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. REPARAÇÃO CIVIL. FALHA CARTORÁRIA. OFICIAL À ÉPOCA DOS FATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO TRANSFERÊNCIA AO SUCESSOR. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Uma vez interposta a apelação, não pode a parte realizar novamente o mesmo ato processual, ainda que sob o título de recurso adesivo, uma vez operada a preclusão consumativa. 2. Se a prescrição decorre da inércia da parte em postular seu direito, não se pode exigir que a parte aja antes mesmo de ter ciência do dano, razão pela qual a Jurisprudência adota pacificamente a teoria “actio nata”, segundo a qual o direito de ação nasce com o efetivo conhecimento da violação ao direito subjetivo. Afasta-se, assim, a prescrição da pretensão autoral. 3. O tabelião do cartório de registro de imóveis à época da averbação com dados equivocados é responsável pelos atos praticados sob sua competência, nos termos do artigo 22 da Lei n. 8.934/94. 4. Considerando que a responsabilidade não se transfere ao tabelião posterior, não pode o tabelião que demonstrou ter sido investido nas funções notariais após a lavratura da escritura pública responder pelos danos oriundos dos erros nela contidos. 5. Tendo em consideração os parâmetros judiciais para fixação do quantum indenizatório, reputo correto o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, pois a redução tornaria irrisória a reparação em face de falha ocorrida no registro imobiliário e que acarretou diversos transtornos pessoais ao autor. 6. O ente federativo deve atuar com cautela ao inscrever os dados de um contribuinte na dívida ativa, conferindo se os números de RG e CPF pertencem ao proprietário do imóvel. 7. Os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula n. 54, do STJ. 8. Recurso adesivo não conhecido. Recursos dos réus desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada.
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