Doação de direitos de promitente comprador sobre imóvel de valor acima de 30 salários mínimos feita por instrumento particular é nula, por inobservância da forma (arts. 108 e 541 do CC).
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)
APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL REGULAR. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. INSTRUMENTO PARTICULAR. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NULIDADE ABSOLUTA. DOAÇÃO UNIVERSAL OU INOFICIOSA. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de instrumento particular de doação de direitos aquisitivos sobre imóvel realizada pelos genitores em favor dos filhos comuns. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se é possível a doação de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel regular sob propriedade de ente público e se o ato exige escritura pública para sua validade; (ii) verificar a possibilidade de conversão do negócio jurídico em cessão de direitos obrigacionais de ocupação; (iii) saber se o ato de liberalidade deve ser parcialmente confirmado em relação à doadora sobrevivente; e (iv) conforme o caso, estabelecer se houve doação universal ou inoficiosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cuida-se de discussão a respeito de imóvel registrado sob a propriedade de ente público (TERRACAP), o qual o prometeu vender a terceiro, que por sua vez cedeu os correspondentes direitos ao falecido, conforme registrado em matricula imobiliária. Os respectivos direitos são passíveis de doação, inexistindo a aventada impossibilidade jurídica do objeto do negócio jurídico. 4. Tratando-se de doação de direitos aquisitivos decorrentes de direito de promitente comprador sobre imóvel regular de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos efetivada por instrumento particular, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor dos arts. 104, III, 108, 166, IV, e 541 do Código Civil. 5. O negócio jurídico nulo não admite confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. A posterior ratificação da manifestação de vontade por um dos doadores não tem aptidão para sanar o vício originário. Querendo a doação, após regular partilha e possível reconhecimento do direito de meação do cônjuge supérstite em procedimento próprio, caberá aos interessados providenciarem a liberalidade, com observância dos requisitos exigidos. 6. Não se aplica a conservação do negócio jurídico prevista no art. 170 do Código Civil, pois os contratantes, ao firmarem a transação, pretendiam a doação dos direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda do imóvel para fins de registro no fólio real em vista da posterior regularização da propriedade, e não os supostos direitos obrigacionais de ocupação, que não se submetem a registro público. 7. Independentemente da situação patrimonial dos doadores no momento da liberalidade, a inobservância da forma prescrita em lei, por si só, contamina de nulidade o negócio jurídico, ainda que não haja suficiente comprovação da afirmada doação universal ou inoficiosa. 8. Todavia, vale registrar que eventual análise da alegada universalidade ou inoficiosidade da doação ainda demandaria adequada dilação probatória, sob pena de ofensa aos ditames da ampla defesa e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A doação de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel regular de valor superior a trinta salários mínimos exige escritura pública para sua validade.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 108, 166, IV, 169, 170, 541, 548, 549, 1.225, VII, 1.789, 1.846, 1.857, § 1º; CPC, arts. 370, 371 e 373. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1333777, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 8ª Turma Cível, j. 15.04.2021; Acórdão nº 1364762, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 18.08.2021; Acórdão nº 1280331, Rel. Des. Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, j. 02.09.2020.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.