Com a nova redação do art. 68 da Lei 4.591/1964 (Lei 14.382/2022), admite-se incorporação de casas isoladas ou geminadas sem condomínio edilício, inclusive em lote único, e o dono do lote pode ser o incorporador. Recurso provido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
Ementa: Direito Registral Imobiliário. Apelação Cível. Dúvida registral. Incorporação imobiliária de casa isolada em lote individual. Lei nº 14.382/2022. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente dúvida registral suscitada pelo Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, obstando o registro de incorporação imobiliária relativa à construção de casa isolada em lote individual, sob o fundamento de ausência de pluralidade de unidades e de inadequação do instituto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação é tempestivo diante de erro na indicação do prazo final pelo sistema eletrônico do tribunal; e (ii) saber se é juridicamente possível o registro de incorporação imobiliária para construção de casa isolada em lote único, à luz do art. 68 da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022. III. Razões de decidir 3. A indicação equivocada do prazo recursal pelo sistema eletrônico do tribunal configura falha imputável ao Poder Judiciário, apta a justificar a flexibilização da regra de tempestividade, em prestígio à boa-fé processual e à confiança legítima do jurisdicionado. 4. A nova redação do art. 68 da Lei nº 4.591/1964 admite a incorporação imobiliária de casas isoladas ou geminadas, independentemente da constituição de condomínio edilício, afastando a exigência de pluralidade de unidades. 5. A incorporação pode abranger a totalidade ou parte dos lotes de loteamento, inclusive lote único, não havendo restrição legal quanto à quantidade de unidades. 6. O proprietário do lote possui legitimidade para atuar como incorporador, nos termos do art. 31 da Lei nº 4.591/1964, não se restringindo tal atividade ao loteador originário. 7. A interpretação restritiva da legislação de vigência compromete a finalidade do instituto, especialmente a proteção do adquirente de unidade futura mediante a constituição do patrimônio de afetação, além de afrontar a segurança jurídica e a uniformidade da prática registral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A indicação equivocada de prazo recursal em sistema eletrônico do tribunal configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso. 2. É admissível o registro de incorporação imobiliária para construção de casa isolada em lote individual, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, independentemente de pluralidade de unidades ou constituição de condomínio edilício.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, arts. 31, 31-A e 68; Lei nº 14.382/2022; CPC, arts. 223, 5º e 6º; Lei nº 6.015/1973, arts. 198 a 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.198.286/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.12.2025.
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