Não. Feita a primeira venda por procurador com poderes expressos, o não pagamento do preço não a invalida; a segunda escritura, outorgada a terceiro ciente para desfazer a primeira, foi anulada por má-fé.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO REALIZADA POR MANDATÁRIO COM PODERES EXPRESSOS. POSTERIOR VENDA DO MESMO IMÓVEL PELOS PROPRIETÁRIOS ORIGINAIS A TERCEIRO CIENTE DA TRANSAÇÃO ANTERIOR. CONDUTA CONJUNTA DOS PRIMEIROS PROPRIETÁRIOS E DOS SEGUNDOS ADQUIRENTES IMPREGNADA DE MÁ-FÉ OBJETIVA. NULIDADE VERIFICADA. POSSE ININTERRUPTA E INVESTIMENTO PRODUTIVO DO PRIMEIRO COMPRADOR. PLANTAÇÃO DE PINUS. ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por terceiro adquirente de imóvel contra sentença que declarou a nulidade de escritura pública e determinou o cancelamento do respectivo registro imobiliário, reconhecendo a prevalência de negócio anterior celebrado mediante procuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) validade da escritura lavrada por mandatário com base em poderes expressos e não revogados; (ii) eficácia da segunda escritura lavrada pelos proprietários formais, cientes da alienação anterior; (iii) configuração de má-fé objetiva na conduta dos segundos adquirentes e dos proprietários originários; (iv) irrelevância do inadimplemento como causa de nulidade do primeiro negócio jurídico; e (v) aplicabilidade da regra do acessório que segue o principal quanto às benfeitorias produtivas (plantação de pinus) realizadas pelo primeiro adquirente de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento do preço ajustado não tem o condão de invalidar a escritura pública de compra e venda celebrada com base em mandato válido, não revogado e formalmente regular. 4. Demonstrado que os proprietários originais, cientes da alienação anterior, outorgaram nova escritura a terceiro da mesma família com o objetivo de revogar, por via oblíqua, o negócio anterior, resta configurada má-fé objetiva, o que justifica a anulação da segunda escritura por vício de consentimento. 5. O primeiro adquirente, que detinha a posse mansa e contínua do imóvel e nele realizou investimento produtivo com o plantio de pinus, deve ter protegida sua legítima expectativa jurídica, conforme a máxima accessio cedit principali. 6. A ausência de registro da escritura não impede a tutela do direito obrigacional já consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A escritura pública lavrada por mandatário regularmente constituído e com poderes expressos permanece válida mesmo diante de inadimplemento parcial do preço, ausente a revogação prévia do mandato. 2. O posterior negócio jurídico celebrado por outorgantes cientes da alienação anterior configura má-fé objetiva e atrai a nulidade por vício de consentimento. 3. A ausência de registro da primeira escritura pública não impede sua proteção enquanto relação obrigacional perfeita. 4. O princípio da continuidade registral não prevalece sobre a veracidade e a legitimidade do primeiro negócio jurídico. 5. As benfeitorias produtivas realizadas de boa-fé, como o plantio de pinus, aderem à propriedade principal, nos termos do princípio da accessio cedit principali". __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 147, 186, 682, IV, 1.245, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0005877-13.2012.8.24.0015, Rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05.11.2024.
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