O Projeto Lar Legal, de Santa Catarina, serve para regularizar qualquer imóvel?
Resposta rápida
Não (TJSC, 2023 a 2025)
O programa atende imóveis de baixa renda em ocupações irregulares nos termos da Resolução 8/2014 do Conselho da Magistratura de SC; imóveis fora dele são excluídos.
✅ Nas 2 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
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Decisão mais recente cadastrada — TJSC, 13/05/2025: O Lar Legal (Resolução 8/2014 do Conselho da Magistratura de SC) regulariza imóveis de beneficiários de baixa renda em áreas irregularmente ocupadas; imóvel não contemplado pelo programa foi excluído.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJSC
13/05/2025 · 2 decisões Decisão principal
O Lar Legal (Resolução 8/2014 do Conselho da Magistratura de SC) regulariza imóveis de beneficiários de baixa renda em áreas irregularmente ocupadas; imóvel não contemplado pelo programa foi excluído.
Histórico de decisões (2)
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13/05/2025 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 788TJSC — Terceira Câmara de Direito Público Processo: 0301182-31.2015.8.24.0081
O Lar Legal (Resolução 8/2014 do Conselho da Magistratura de SC) regulariza imóveis de beneficiários de baixa renda em áreas irregularmente ocupadas; imóvel não contemplado pelo programa foi excluído.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PROJETO "LAR LEGAL". RESOLUÇÃO N. 8/2014 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. EXCLUSÃO DE IMÓVEL NÃO CONTEMPLADO PELO PROGRAMA. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de jurisdição voluntária, visando à regularização do registro de seis imóveis localizados no Município de Entre Rios, com fundamento na Resolução n. 08/2014 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A sentença julgou procedente o pedido, declarando o domínio sobre as áreas individualizadas nas plantas e memoriais descritivos acostados aos autos. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo a exclusão do imóvel de matrícula n. 14.608.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se na verificação de inclusão do bem apontado nas razões recursais no programa de regularização fundiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução n. 08/2014 do Conselho da Magistratura, que dispõe sobre o Projeto "Lar Legal", objetiva promover a regularização notarial/registral de propriedade pertencente a beneficiários de baixa renda, localizados em área irregularmente ocupada.
4. O comando busca contemplar imóveis desprovidos de respaldo público ou em descompasso com as normas urbanísticas, de maneira a desburocratizar a regularização das ocupações em prol do exercício da cidadania.
5. No caso concreto, o município declarou a inexistência de interesse público na doação/cessão de uso do bem referido, sob o argumento de esse não se encontra contemplado na Lei Municipal n. 611/2014.
6. A parte autora expressou concordância com o pedido de exclusão do imóvel, ratificando a manifestação nas contrarrazões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
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14/11/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 789TJSC — Quinta Câmara de Direito Público Processo: 5005645-27.2022.8.24.0091
Na regularização pelo Lar Legal, vale a prova fornecida pelo Poder Público sobre a área de preservação permanente, conforme tese fixada no TJSC; recurso desprovido.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
REGULARIZAÇÃO REGISTRAL - PROJETO LAR LEGAL - RESOLUÇÃO 8/2014 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - TEMA 1 DO GCPD - VALIDADE DA PROVA FORNECIDA PELO PODER PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO.
O Grupo de Câmaras de Direito Público firmou a seguinte tese quanto à validade das provas produzidas pelo Poder Público em matéria relacionada ao projeto Lar Legal (tema 01): "A apresentação de provas fornecidas pelo Poder Público, desde que elaboradas por profissional técnico com anotação de responsabilidade, e capazes de demonstrar a real situação do imóvel objeto da regularização registrária, revela-se suficiente para evidenciar que a pretensão exordial de registro do bem em matrícula imobiliária própria, no contexto do Projeto 'Lar Legal', criado pelo Provimento n. 37/99, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, atendeu aos requisitos normativos e legais de estilo".
Na hipótese, os demandantes apresentaram levantamentos planimétricos e estudo prévio de viabilidades confeccionados por engenheiro integrante do quadro da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Florianópolis, que atestou, em avaliação acompanhada de anotação de responsabilidade técnica - ART, que cada uma das áreas objeto da regularização fundiária está fora de áreas de risco de área de proteção ambiental.
É prova válida e que, se não houver indicativo de possível equívoco, não precisa ser reiterada por novo estudo elaborado por órgão ambiental.
Recurso desprovido.
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