A homologação de transação sobre transferência de cota-parte do imóvel não dispensa título hábil para o registro; a parte deve obter o documento pela via adequada.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO. TRANSAÇÃO. COTA-PARTE DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REGISTRO NA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O ATO. VIA ELEITA INADEQUADA. DÚVIDA REGISTRÁRIA. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ordem judicial decorrente da homologação de transação, voltada à transferência de cota-parte de imóvel, não dispensa a apresentação de título hábil para comprovar a alteração de domínio do bem, quando do registro do ato praticado perante a serventia extrajudicial competente. 2. Para o cumprimento da incumbência definida pelo Juízo, no sentido de que a parte efetive o registro da alteração de domínio do imóvel em seu benefício, deverá munir-se da necessária prova da transferência, ou, se o caso, eleger a via adequada à obtenção do referido documento. 3. A dúvida registrária constitui pedido de natureza administrativa aduzido pelo oficial registrador, a requerimento do interessado, a fim de que o Juízo de Registros Públicos decida a respeito da legitimidade da exigência formulada. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
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