A renúncia à hipoteca interpreta-se restritivamente (art. 114 do CC) e não alcança imóveis fora da cláusula de liberação; sem prova do pagamento integral, o gravame sobre eles permanece.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
DÚVIDA REGISTRÁRIA. HIPOTECA. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. GARANTIA CONVENCIONADA ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO NO TERMO E MODO DEVIDOS. 1. Interpretando-se as cláusulas da cédula de crédito bancário, conclui-se que foi constituída hipoteca sobre alguns imóveis já objeto de hipoteca anterior, havendo participação do credor hipotecário para liberar o gravame sobre aqueles bens gravados pelas hipotecas subsequentes, a fim de que a garantia concedida ao banco pudesse consubstanciar-se em hipoteca de primeiro grau. Com base no art. 114 do CC, não se admite interpretação ampliativa da renúncia à hipoteca para abranger outros imóveis não compreendidos na garantia concedida ao banco. 2. A hipoteca sobre os imóveis não compreendidos na renúncia foi pactuada até o integral cumprimento da obrigação, motivo pelo qual a falta de comprovação do perfeito adimplemento impede a liberação do gravame. 3. Se a interpretação de cláusula liberatória de gravame hipotecário, por dubiedade do seu sentido, deixa razoável dúvida quanto à efetiva liberação da primeira hipoteca constituída em favor de credora antecedente, bastava que a apelante colhesse termo de liberação ou ratificação expressa, subscrito pela dita credora hipotecária, fazendo assim dissipar quaisquer dúvidas que a prudência registral houve por bem anotar ao suscitar a dúvida que se resolve nestes autos. Aliás, justamente por falta de ratificação da liberação da dita primeira hipoteca, a dúvida registral capitaliza reforço à procedência reconhecida pela r. sentença impugnada. 4. Apelação conhecida e desprovida. Mantida sentença de procedência da dúvida registrária.
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