🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Hipoteca do loteador ao Município sobre lote já vendido

Hipoteca dada pelo loteador ao Município pode atingir lote vendido antes?

Resposta rápida
Não (TJSC, 2026)
Só quem pode alienar pode hipotecar: lote já vendido não responde pela garantia dada depois pelo loteador.
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Decisão mais recente — TJSC, 12/05/2026:
O lote foi alienado aos autores antes da hipoteca do termo de caucionamento entre loteador e Município; só quem pode alienar pode hipotecar (art. 1.420 do CC), e a garantia não atinge o bem já vendido.

Histórico de decisões (1)

12/05/2026
Decisão principal
TJSC — 3ª Câmara de Direito Público
Processo: 5000334-53.2022.8.24.0124

O lote foi alienado aos autores antes da hipoteca do termo de caucionamento entre loteador e Município; só quem pode alienar pode hipotecar (art. 1.420 do CC), e a garantia não atinge o bem já vendido.

📜 Normas citadas: Código Civil: arts. 1.196, 1.228 e 1.420; Código de Processo Civil: art. 85, § 11

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJSC (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. HIPOTECA GRAVADA SOBRE IMÓVEL POR TERMO DE CAUCIONAMENTO FIRMADO ENTRE LOTEADOR E MUNICÍPIO. LOTE ANTERIORMENTE ALIENADO A TERCEIROS POR CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. POSTERIOR INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL NA MATRÍCULA N. 4.676 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITÁ. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO GRAVAME. ART. 1.420 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DA MERA PERMANÊNCIA DO LOTEADOR COMO TITULAR REGISTRAL FORMAL. NATUREZA URBANÍSTICA DA GARANTIA QUE NÃO AUTORIZA A PRESERVAÇÃO DA HIPOTECA SOBRE IMÓVEL ANTERIORMENTE NEGOCIADO. EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA A SER RESOLVIDA ENTRE O MUNICÍPIO E O LOTEADOR. CADASTRO DE IPTU EM NOME DA AUTORA. ELEMENTO PROBATÓRIO ACESSÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por adquirentes de lote urbano que afirmam ter celebrado contrato particular de compra e venda em 21.9.2006 com o loteador e, posteriormente, descobriram que o imóvel, já individualizado na matrícula n. 4.676 do Cartório de Registro de Imóveis de Itá, foi dado em hipoteca ao Município de Itá, no contexto de termo de caucionamento destinado a garantir a execução das obras de infraestrutura do loteamento.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Saber se subsiste a hipoteca gravada em favor do Município de Itá sobre imóvel anteriormente alienado aos autores por contrato particular de compra e venda, ainda que o loteador figurasse como proprietário perante o registro imobiliário à época da constituição da garantia.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O contrato particular de compra e venda, as matrículas imobiliárias e a prova oral demonstram que o lote urbano n. 7 da quadra 153 foi alienado aos autores em 21-9-2006 e que, posteriormente, o bem passou a corresponder à matrícula n. 4.676 do CRI de Itá, sobre a qual incidiu a hipoteca vinculada ao termo de caucionamento firmado entre o loteador e o Município.  4. Nos termos do art. 1.420 do Código Civil, só aquele que pode alienar pode hipotecar. Demonstrada a anterior alienação do lote aos autores, não subsiste, no caso concreto, a higidez do gravame posteriormente lançado sobre esse mesmo imóvel.  5. A alegação de ciência dos autores acerca da necessidade de regularização do loteamento não autoriza a constituição de hipoteca sobre lote anteriormente negociado. Também não prevalece a tese de que a permanência do loteador como titular registral formal basta para legitimar a garantia real.  6. A natureza urbanística da garantia não altera essa conclusão. Eventual reforço ou substituição da garantia deve ser resolvido entre o Município e o loteador, sem a manutenção da hipoteca sobre imóvel anteriormente alienado aos autores.  7. O cadastro do IPTU em nome da autora não constitui título translativo da propriedade, mas figura, no caso concreto, como elemento probatório acessório.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  8. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento:  A hipoteca constituída em favor do Município, no âmbito de termo de caucionamento de loteamento, para garantir a execução das obras de infraestrutura do loteamento, não subsiste sobre imóvel anteriormente alienado a terceiros por contrato particular de compra e venda, quando a prova documental e oral demonstra a anterior negociação do bem, a individualização do imóvel em matrícula e a posterior constituição do gravame sobre esse mesmo imóvel.  Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 1.196, 1.228 e 1.420; Código de Processo Civil: art. 85, § 11.  Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv n. 5026944-11.2020.8.24.0033, 2ª Câmara de Direito Comercial, Rel. para Acórdão Des. Robson Luz Varella, j. 10-8-2021.

Abrir a decisão no site oficial (TJSC)

Assuntos de registro de imóveis

Hipoteca e cancelamento de gravames

Este tema também é procurado como: cancelamento de hipoteca; baixa de hipoteca no cartório.

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