23/06/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 1888TJPR — 19ª Câmara Cível
Processo: 0037514-60.2023.8.16.0001
Agem de má-fé os adquirentes que, sabendo de ação contra o vendedor, dispensam as certidões que averiguariam a contratação.
📜 Normas citadas na decisão: CPC/2015, arts. 487, I, 792, IV, e 85, § 2º; Lei nº 8.009/1990
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22/06/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1889TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0004201-43.2025.8.16.0194
A boa-fé do adquirente é afastada pela negligência grave na dispensa de certidões dos distribuidores cíveis.
📜 Normas citadas na decisão: Código de Processo Civil, Art. 373, I, Art. 792, IV e § 1º, Art. 85, §§ 2º e 11
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ALEGA BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE PENHORA À ÉPOCA DO NEGÓCIO. TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ E NEGLIGÊNCIA GRAVE. DISPENSA EXPRESSA DE CERTIDÕES ESTADUAIS. ALIENAÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR E CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo fraude à execução na venda de imóvel e condenando a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (5%) e honorários advocatícios. A Apelante sustenta ser terceira adquirente de boa-fé, alegando que não havia registro de penhora na matrícula do bem e que a proximidade com o executado não prova conluio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de certidões negativas e a aquisição de bem após a citação do devedor em processo executivo caracterizam fraude à execução e má-fé da adquirente, mesmo inexistindo registro da penhora no cartório de imóveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fraude à execução é caracterizada quando a alienação ocorre após a citação do devedor em ação capaz de reduzi-lo à insolvência (Código de Processo Civil, Art. 792, IV).4. Embora a Súmula nº 375 do STJ exija registro da penhora ou prova de má-fé, esta restou configurada pela negligência grave da Apelante ao dispensar expressamente certidões da Justiça Estadual, onde tramitava a execução desde meses antes da compra.5. A ausência de comprovantes de pagamento do preço e a ciência da situação litigiosa do vendedor afastam a presunção de boa-fé objetiva, tornando o ato ineficaz perante o credor.6. A conduta processual de tentar blindar o patrimônio do executado mediante omissão de cautelas mínimas justifica a multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios (Código de Processo Civil, Art. 85, § 11).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A boa-fé do terceiro adquirente é afastada quando demonstrada a negligência grave na dispensa de certidões distribuidores cíveis. 2. Configura fraude à execução a venda de imóvel após a citação do devedor que resulte em sua insolvência, independentemente de registro de penhora, se comprovada a má-fé.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 373, I, Art. 792, IV e § 1º, Art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; TJPR, 12ª Câm. Cível, Apel. Cível nº 0021764-86.2017.8.16.0014, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 08.04.2019.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a compra do imóvel não vale para impedir a cobrança da dívida. Isso aconteceu porque a pessoa que comprou o imóvel não tomou os cuidados básicos, como pedir as certidões de justiça que mostrariam que o vendedor já estava sendo processado. Como ela aceitou comprar o bem mesmo com o risco, foi considerada "má-fé" (quando alguém age de forma errada ou descuidada de propósito), e a venda foi considerada uma tentativa de esconder bens do devedor (fraude à execução). Por isso, a sentença foi mantida e a compradora ainda terá que pagar uma multa.
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25/03/2026
Decisão principal
Caso nº 873TJDFT — 4ª Turma Cível
Processo: 0746544-30.2023.8.07.0001
Sim. A dispensa irregular das certidões obrigatórias de feitos ajuizados afasta a presunção de boa-fé e permite reconhecer fraude à execução, sobretudo na venda do único bem do devedor com execução capaz de levá-lo à insolvência.
📜 Normas citadas na decisão: CPC, art. 792, incisos I a V e § 1º; CPC, art. 828, § 4º; Lei 7.433/85, art. 1º, § 2º; Decreto 93.240/86, art. 1º, IV; Portaria GC 206/2013, art. 45, § 1º, II e VII, e § 4º
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DISPENSA IRREGULAR DE CERTIDÕES DE FEITOS AJUIZADOS. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ART. 792, IV, DO CPC. TEMA 243/STJ. SÚMULA 375/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo apelante contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, afastando a alegada fraude à execução e determinando a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel matriculado no 2º Registro de Imóveis do DF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação do imóvel configura fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se houve má-fé da adquirente ao dispensar certidões obrigatórias, legitimando a ineficácia da compra e venda em relação ao exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração da fraude à execução exige a presença das hipóteses previstas no art. 792 do CPC. O inciso IV considera fraudulenta a alienação realizada quando, ao tempo do negócio, tramitava demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. No caso, a execução tramita desde 2003 e os vendedores possuíam diversas ações ativas, comprovadas por certidões de distribuição juntadas aos autos. O imóvel era o único bem dos executados, e sua alienação compromete a satisfação do crédito.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 243 e na Súmula 375, estabelece que a ausência de registro de penhora desloca ao credor o ônus de provar a má-fé do adquirente. No caso, o RECORRENTE comprovou que a adquirente agiu sem diligência mínima ao dispensar expressamente certidões de feitos ajuizados que são obrigatórias pela Lei 7.433/85, pelo Decreto 93.240/86 e pela Portaria GC 206/2013.
5. Normas notariais exigem a apresentação das certidões de feitos ajuizados como condição para segurança jurídica da transação. A legislação permite dispensar apenas certidões fiscais, jamais processuais, salvo quando o alienante é ente público. A embargante renunciou à cautela exigida em lei e assumiu o risco de adquirir imóvel litigioso.
6. A má-fé é evidenciada também pelo fato de que a adquirente tinha conhecimento de outras pendências judiciais sobre o imóvel e chegou a pagar valores para liberação de penhoras anteriores. Demonstrou conhecimento do risco jurídico envolvido, o que afasta a presunção de boa-fé.
7. A sequência cronológica reforça a fraude: a escritura foi registrada em 06/12/2021, um dia antes da decisão que deferiu a penhora. Quando o imóvel foi apresentado à penhora (16/11/2021), ainda constava em nome dos executados e sem qualquer averbação da transferência. A proximidade temporal indica intenção de frustrar a constrição judicial.
8. A ausência de averbação premonitória não impede o reconhecimento da fraude à execução quando comprovada a má-fé do adquirente, conforme Súmula 375/STJ. A averbação prevista no art. 828, § 4º, do CPC é faculdade do exequente e não requisito para o reconhecimento da fraude do art. 792, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido. Embargos de terceiros julgados improcedentes.
Tese de julgamento: “1. A dispensa irregular de certidões obrigatórias de feitos ajuizados afasta a presunção de boa-fé do adquirente e autoriza o reconhecimento da fraude à execução. 2. A alienação de único bem do devedor, pendente execução capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, incisos I a V e § 1º; CPC, art. 828, § 4º; Lei 7.433/85, art. 1º, § 2º; Decreto 93.240/86, art. 1º, IV; Portaria GC 206/2013, art. 45, § 1º, II e VII, e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 243 (repetitivo); STJ, Súmula 375; TJDFT, AI 0746382-43.2020.8.07.0000, Rel. Des. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 07.04.2021.
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