A servidão registrada se extingue porque o imóvel dominante já tem acesso à via pública?
Resposta rápida
Não
A servidão não exige encravamento; o cancelamento depende das hipóteses do art. 1.388 do Código Civil (TJSC, 2023).
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Decisão mais recente — TJSC, 28/11/2023: Não. A servidão do art. 1.378 do Código Civil não exige encravamento; sem prova de renúncia ou de perda de utilidade, não se configuram as hipóteses de cancelamento do art. 1.388.
Histórico de decisões (1)
28/11/2023
Decisão principal
TJSC — Sexta Câmara de Direito Civil Processo: 0001262-53.2013.8.24.0044
Não. A servidão do art. 1.378 do Código Civil não exige encravamento; sem prova de renúncia ou de perda de utilidade, não se configuram as hipóteses de cancelamento do art. 1.388.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJSC (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. AVENTADO ACESSO DIRETO À VIA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INSTITUTO PREVISTO DE 1.378 DO CC QUE NÃO EXIGE O ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O DONO DO PRÉDIO DOMINANTE TERIA RENUNCIADO A SERVIDÃO E QUE ELA NÃO OFERECE MAIS UTILIDADE OU COMODIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. PROVAS PRODUZIDAS QUE INDICAM A UTILIZAÇÃO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM PELOS RÉUS E POR TERCEIROS. COMODIDADE E UTILIDADE EVIDENTES. HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PREVISTAS NO ART. 1.388 DO CC NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJSC.