SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Doação, usufruto e cláusulas restritivas

A reversão prevista numa doação antiga vale contra quem comprou parte do imóvel depois?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 17ª Câmara Cível, 21/09/2026 (caso nº 1825)
Sim (TJPR, 2026)
A cláusula continua válida; ocorrida a condição, a propriedade vai ao beneficiário indicado na doação, e quem comprou a fração recebe a mesma posição resolúvel do vendedor, mesmo de boa-fé.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 21/09/2026:
A cláusula de reversão da doação feita sob o Código Civil de 1916 continua válida; implementada a condição, a propriedade se consolida no beneficiário, alcançando os adquirentes da quota ideal, que recebem a mesma posição resolúvel do alienante, independentemente de boa-fé.

Histórico de decisões (1)

21/09/2026
Decisão principal
Caso nº 1825TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0003439-13.2019.8.16.0105

A cláusula de reversão da doação feita sob o Código Civil de 1916 continua válida; implementada a condição, a propriedade se consolida no beneficiário, alcançando os adquirentes da quota ideal, que recebem a mesma posição resolúvel do alienante, independentemente de boa-fé.

📜 Normas citadas na decisão: Código Civil de 1916, artigo 1.139; Código Civil, aritigos 107 e 504; Código de Processo Civil, artigos 79, 80, 85, § 11, e 1.010, incisos II e III; Lei nº 8.245/1991, artigo 27

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DE QUOTA IDEAL DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO COPROPRIETÁRIO. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA NULIDADE ABSOLUTA DA COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE REVERSÃO RECÍPROCA INSTITUÍDA EM DOAÇÃO CELEBRADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VALIDADE E EFICÁCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. FALECIMENTO DE UMA DAS DONATÁRIAS. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO DONATÁRIO SOBREVIVENTE. ALIENAÇÃO ANTERIOR QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO AQUISITIVO. ADQUIRENTES QUE NÃO PODEM RECEBER DIREITO MAIS AMPLO DO QUE O TITULARIZADO PELA ALIENANTE. BOA-FÉ QUE NÃO ALTERA A EXTENSÃO OBJETIVA DO DIREITO TRANSMITIDO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. EFEITOS DA REVERSÃO AUTÔNOMOS EM RELAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. PROVA ORAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS ALUGUERES PERCEBIDOS APÓS O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. CABIMENTO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS PASSÍVEIS DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO, MEDIANTE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO RESTRITO AO AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA FUNDADA NA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. RESULTADO PRÁTICO E ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de ato jurídico, declarando a ineficácia da alienação de imóveis em relação ao autor, determinando o cancelamento dos registros, o restabelecimento da titularidade plena, a restituição dos alugueres percebidos e a desocupação dos bens. II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em saber se: i) as razões recursais observaram o princípio da dialeticidade; ii) a violação do direito de preferência acarreta nulidade absoluta da alienação; iii) a cláusula de reversão prevista na doação celebrada sob a vigência do Código Civil de 1916 permanece válida e eficaz; iv) o implemento da condição resolutiva afeta os direitos dos adquirentes; e v) são devidas a restituição dos alugueres, a compensação por benfeitorias e a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidirA reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar impugnação específica aos fundamentos da sentença. A inobservância do direito de preferência do coproprietário não acarreta, por si só, nulidade absoluta da compra e venda, mas confere ao condômino preterido a faculdade de adquirir a fração alienada, mediante depósito do preço e observância do prazo decadencial. A cláusula de reversão estipulada em doação celebrada sob a vigência do Código Civil de 1916 é válida e eficaz, ainda que a condição seja implementada após a entrada em vigor do Código Civil de 2002O falecimento de uma das donatárias implementou a condição resolutiva e consolidou a propriedade em favor do donatário sobrevivente, independentemente da decadência relacionada ao exercício do direito de preferência. A alienação anterior não afastou a condição integrante do título aquisitivo, pois os compradores receberam a mesma posição jurídica resolúvel titularizada pela alienante, sem que sua alegada boa-fé pudesse ampliar os direitos transmitidos. A impugnação genérica à transcrição da prova oral, desacompanhada da indicação de inexatidão concreta ou de prejuízo processual, não autoriza a invalidação do julgamento, especialmente quando a conclusão também se fundamenta em prova documental suficiente. É cabível a restituição dos alugueres percebidos após o implemento da condição resolutiva, ficando eventual ressarcimento por benfeitorias necessárias condicionado à comprovação dos respectivos dispêndios na fase de liquidação. A rejeição das teses defensivas e a existência de divergência jurídica entre as partes não caracterizam litigância de má-fé, cuja configuração exige prova concreta de conduta dolosa tipificada em lei. O parcial provimento do recurso, ainda que limitado ao afastamento de um dos fundamentos da sentença, impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a declaração de nulidade absoluta fundada na violação do direito de preferência, mantidas as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: A cláusula de reversão prevista em doação celebrada sob a vigência do Código Civil de 1916 permanece válida e eficaz, de modo que o implemento da condição resolutiva consolida a propriedade em favor do beneficiário indicado no título, alcançando os adquirentes da quota ideal, que recebem a mesma posição jurídica resolúvel titularizada pelo alienante, independentemente de sua boa-fé ou da decadência relativa ao exercício do direito de preferência.Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, artigo 1.139; Código Civil, aritigos 107 e 504; Código de Processo Civil, artigos 79, 80, 85, § 11, e 1.010, incisos II e III; Lei nº 8.245/1991, artigo 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.265.043/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.05.2026; STJ, REsp nº 1.628.478/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.11.2020; STJ, REsp nº 1.922.153/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.04.2021; STJ, Tema 1.059; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação nº 0001148-42.2024.8.16.0080, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 09.09.2024.

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Assuntos de registro de imóveis

Doação, usufruto e cláusulas restritivas

Este tema também é procurado como: doação com reserva de usufruto; cancelamento de usufruto no cartório.

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