É nula a escritura pública lavrada em dia não útil ou fora das horas regulamentares (art. 9º da Lei 6.015/1973); a nulidade absoluta não convalesce com o tempo e pode ser declarada a qualquer tempo.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJMG em 23/10/2026)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM DIA NÃO ÚTIL. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELO TEMPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional para declarar a nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito de pleitear a nulidade da escritura pública estaria prescrito; e (ii) determinar se a lavratura do ato notarial em dia não útil, por si só, enseja nulidade absoluta, tornando inválida a escritura pública de compra e venda objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de reconhecimento da prescrição é afastada, pois, conforme o art. 169 do Código Civil, a nulidade absoluta não se convalida pelo decurso do tempo, podendo ser declarada a qualquer tempo e de ofício pelo julgador. A escritura pública de compra e venda lavrada em dia não útil, afronta o disposto no art. 9º da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que expressamente considera nulo o registro ou ato praticado fora das horas regulamentares ou em dia sem expediente, ensejando nulidade absoluta do ato notarial. A alegação de mero erro material não se sustenta, pois a formalidade legal para validade do ato é essencial e sua inobservância implica a nulidade prevista em lei, independentemente da existência de impugnação quanto à assinatura ou ao conteúdo do ato. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a imprescritibilidade da ação de nulidade absoluta e a impossibilidade de convalidação de negócio jurídico nulo pelo decurso do tempo ou por vontade das partes. Mantém-se, portanto, a sentença que declarou a nulidade da escritura pública, não havendo respaldo jurídico para o reconhecimento dos apelantes como proprietários do imóvel nem para sua habilitação no recebimento de indenização decorrente de desapropriação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico pode ser proposta a qualquer tempo, sendo imprescritível nos termos do art. 169 do Código Civil. 2. É nula a escritura pública lavrada em dia não útil ou fora das horas regulamentares, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.015/1973, não se tratando de mero erro material, mas de vício formal insanável que compromete a validade do ato notarial. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 166, 169; Lei nº 6.015/1973, art. 9º; CPC, arts. 85, §11 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.496226- 2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 29.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.224275-8/001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 05.12.2024.
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