Mesmo sendo aquisição originária, o registro da desapropriação de imóveis rurais exige os documentos da Lei de Registros Públicos e do Código de Normas. Recurso improvido.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
apelação cível. suscitação de dúvida INVERSA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEIS RURAIS. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEI DE REGISTRO PÚBLICOS E PELO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL – CNFE. RECURSO IMPROVIDO.Em que pese a natureza originária da aquisição pela desapropriação, tal fato, per si, não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à necessidade de apresentação de todas as imposições legais, porquanto, é fato incontroverso nos autos que a área desapropriada foi destacada de imóvel rural com área maior, o que confirma a necessidade do cumprimento de tais exigências.A despeito do apelante ter invocado a aplicação do §8º, do art. 176, da Lei nº. 6.015/73, é imperioso destacar que tal parágrafo somente é aplicável nos casos de abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, o que notadamente não se aplica ao caso dos autos.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas. Tente mais tarde ou procure o número do processo no Google.